Conta Notarial -
A Conta Notarial é um ato típico notarial previsto no §1º do artigo 7º-A da Lei 8.935/94, regulamentada pelo Provimento nº
197/2025, configurando como ato notarial autônomo. Entretanto, pode ser utilizada no corpo das escrituras públicas.
Esta conta será aberta pelo Cartório de Notas e o pagamento será liberado ao credor somente depois de satisfeitas as condições que as partes envolvidas tiverem estabelecido para realização do negócio.
Ou seja: o Credor recebe o dinheiro depositado na conta vinculada se as obrigações pactuadas previamente pelas partes forem atendidas.
Quais negócios podem usar a conta notarial? Qualquer tipo de negócio que envolve repasse de valor.
Precisa fazer escritura para usar a Conta Notarial? Não.
Por segurança do negócio, as partes podem escolher a forma de pagamento através da Conta Notarial.
Para tanto devem procurar o cartório de Notas, presencial ou de forma On-line, apresentar um requerimento padrão (forncemos o modelo) contendo as clásulas que as partes acordarem, apresentar os documentos necesssários e depois, o Tabelião de Notas fará a abertura da conta vinculada e emissão do boleto bancário, método utilizado para que o dinheiro seja depositado na conta bancária do banco garantidor.
Qualquer negócio que envolve repasse de valor, tais como:
Obs.: Certidão fiscal positiva com efeito de negativa não impede a operação.
Qual o valor do serviço para o cliente?
Quanto tempo leva, após autorização de repasse, que os valores sejam entregues ao credor?
O Banco Safra é o garantidor do dinheiro que fica depositado em uma conta vinculada.
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